INSTITUCIONAL

NOSSA EQUIPE CONSELHO FISCAL


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ANSELMO JOSÉ SORENSE VALLIM

ANSELMO JOSÉ SORENSE VALLIM

Presidente do Conselho Fiscal
MARIA LÚCIA DE MELLO

MARIA LÚCIA DE MELLO

Conselheiro
RUBENS SOBREIRA

RUBENS SOBREIRA

Conselheiro

ESTATUTO SOCIAL - SEÇÃO VII - CONSELHO FISCAL

Artigo 83º). O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos dos administradores do CERÂMICA CLUBE, e de verificação do cumprimento de seus deveres legais e estatutários.

Parágrafo 1º). Perderá o cargo o conselheiro que, sem justificativa aceitável, faltar a 2(duas) ou mais reuniões consecutivas ou 3(três) alternadas em seu mandato, bem como aquele que demonstrar incompatibilidade ou incompetência, cuja deliberação será tomada pela maioria absoluta de seus membros, podendo ser aceita eventual renúncia do Conselheiro nessa condição.

Parágrafo 2º). O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário ou mediante convocação de seu Presidente ou do Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo 3º). O Conselho Fiscal lavrará, em livro próprio, ata circunstanciada dos trabalhos de suas reuniões.

Artigo 84º). O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos pela Assembleia Geral Ordinária, entre associados proprietários de títulos patrimoniais e que sejam portadores, preferencialmente, de diploma de nível universitário ou de técnico em contabilidade, ambos com registro nos órgãos competentes, admitida sua recondução ao cargo.

Parágrafo 1º). O funcionamento do Conselho Fiscal é permanente.

Parágrafo 2º). O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente o membro de maior idade entre todos.

Parágrafo 3º). Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas no artigo 147 e parágrafos da Lei nº 6.404, de 15/12/76, incluído pela Lei nº 10.303, de 2001, membros da administração do CERÂMICA CLUBE, seus empregados, e o cônjuge ou parente até o terceiro grau daqueles administradores.

Parágrafo 4º). O exercício do mandato dos Conselheiros fiscais é gratuito.

Parágrafo 5º). A função de conselheiro fiscal é indelegável

Artigo 85º). Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
2. Emitir parecer sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
3. Emitir parecer sobre a proposta dos órgãos de administração de dissolução, liquidação e extinção do CERÂMICA CLUBE;
4. Denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da associação, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à entidade
5. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
6. Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente;
7. Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas emitir parecer;
8. Exercer essas atribuições durante a liquidação da associação;
9. Comparecer às assembleias gerais, através de pelo menos um de seus membros, e responder aos pedidos de informações formulados pelos associados;
10. Contratar contador ou auditor independente para melhor desempenho das suas funções, ajustando, previamente, a respectiva remuneração, consoante as disponibilidades econômicas e financeiras do CERÂMICA CLUBE.

Parágrafo único). A contratação de Auditor independente poderá ser solicitada pela Diretoria Executiva eleita na transição de mandato da diretoria executiva, tendo o prazo de 60 dias para apresentação do relatório completo e sua conclusão, convocando Assembleia Geral Extraordinária para providências necessárias caso houver alguma irregularidade.

Artigo 86º). Os órgãos de administração colocarão à disposição do Conselho Fiscal, dentro de 20 (vinte) dias, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, prestando-lhes as informações que forem solicitadas a respeito.

Artigo 87º). Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei e do Estatuto.